sexta-feira, 20 de abril de 2012

TJSC decide: gratificação de diligência não pode ser suspensa em afastamentos

 
Em julgamento da a Apelação Cível n. 2010.063290-1, de Criciúma, sob a relatoria do Des. Jaime Ramos, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, no último dia 11.04.12, por votação unânime que:
"A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda" (TJSC - AC n. 2010.058895-2, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

A circunstância de o Oficial de Justiça não estar realizando diligências durante o período de férias anuais, licenças e demais afastamentos legais concedidos com garantia da remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias), não afasta o direito à gratificação de diligência, mormente porque tal vantagem pecuniária compõe sua remuneração mensal. Pensar diferente seria o mesmo que admitir que o servidor, em tais hipóteses, por não realizar a prestação de qualquer serviço para a Administração, não faria jus à remuneração naquele período."

Do acórdão extrai-se:

"Conclui-se, portanto, com base na disposição legal e na lição doutrinária transcritas, que os vencimentos dos servidores públicos correspondem ao vencimento padrão do cargo, mais as vantagens pecuniárias, dentre elas a gratificação de diligência paga especificamente aos Oficiais de Justiça"

"Desse modo, se a gratificação de diligência é uma vantagem pecuniária que se soma ao vencimento dos Oficiais de Justiça, eles fazem jus ao seu percebimento no período em que estiverem afastados para o usufruto de férias e de licença-prêmio, ou em licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, ou em virtude de outros afastamentos legais em que lhes seja assegurado por lei o pagamento integral da remuneração."

"Portanto, se a legislação assegura ao servidor público o direito de se afastar/licenciar sem prejuízo da remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias), não se pode suprimir, nesses períodos, o pagamento da gratificação de diligência, que é uma vantagem pecuniária, ainda que de natureza indenizatória."

"Não se pode olvidar, ainda, que o Oficial de Justiça que trabalha em processos criminais, da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina e da Vara de Infância e Juventude, tem direito à gratificação independentemente de ter feito alguma diligência do gênero, no mês. Vale dizer, tendo sido arbitrado valor fixo, são irrelevantes o número de diligências realizadas no mês e o montante das despesas efetuadas pelo Oficial de Justiça para realizá-las. A gratificação de diligência foi instituída com percentual fixo sobre determinado padrão de vencimento do pessoal do Poder Judiciário e não por diligência ou em valor equivalente ao que o servidor gastou para fazer as diligências de interesse do Estado (processos criminais, da Fazenda Pública ou da Infância e Juventude). E, se a gratificação de diligência, em percentual, é uma vantagem pecuniária que integra a remuneração, não pode ela ser suprimida nos períodos de afastamento legal do servidor."

"Este Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, que o servidor tem direito ao recebimento da remuneração integral, incluindo gratificações "propter laborem", durante as férias e o terço constitucional, e nas licenças remuneradas, porque se trata de um direito constitucional, como é o caso do adicional de insalubridade, da gratificação de regência de classe, do abono professor, prêmio
educar etc."

"O próprio auxílio-alimentação, tido por verba estritamente indenizatória, é pago aos Servidores do Poder Judiciário catarinense nos períodos de afastamentos legais (férias, licenças e outros), conforme as Resoluções n. 5/1999-GP e 14/2000-GP."

"Portanto, a "gratificação de diligência" é uma vantagem pecuniária paga ao Oficial de Justiça catarinense, de forma permanente, tendo por base de cálculo determinado padrão de vencimento de servidores do quadro do Poder Judiciário. Logo, não corresponde a um mero "auxílio-condução" ou "auxílio-transporte"

Desta forma, a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público consolida a posição do TJSC no tocante à Gratificação de Diligência e, apesar de discordarmos com a inclusão dos mandados beneficiados com a assistência judiciária no rol de abrangência da gratificação de diligência eo caráter indenizatório, consideramos que o julgamento sinaliza no sentido da manutenção da gratificação de diligência, e elimina o risco de sua extinção, como propôs o parecer da Corregedoria-Geral da Justiça.

Fonte: SINDOJUS / SC

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